ESTATUTO SOCIAL DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
INSTITUTO CIÊNCIA E ARTE
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA
Artigo 1.º - O Instituto Ciência e Arte, denominado adiante como INSTITUTO, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de caráter educacional, social, cultural e de pesquisa, com ênfase na aplicação da Fenomenologia de Johann Wolfgang von Goethe, desenvolvida pela Antroposofia de Rudolf Steiner, rege-se por este ESTATUTO e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis, principalmente pela Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999 e pelo NCC/2002.
Artigo 2.º - O prazo de duração do INSTITUTO é indeterminado.
Artigo 3.º - O INSTITUTO tem domicílio e sede social à Rua Hermes Fontes nº 95, bairro Vila Madalena, CEP 05418-050, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
CAPITULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 4.º - O INSTITUTO tem como objetivos institucionais:
- Promover, desenvolver, pesquisar e divulgar a metodologia baseada na Fenomenologia de Johann Wolfgang von Goethe.
- Promover e realizar cursos, seminários, congressos, convenções, simpósios, workshops e atividades educacionais, artísticas, sociais e culturais relacionados à referida metodologia.
- Promover e desenvolver projetos de pesquisa utilizando a metodologia científica baseada na Fenomenologia de Johann Wolfgang von Goethe, nas ciências exatas, humanas e biológicas.
- Promover a formação e a capacitação de indivíduos multiplicadores da metodologia científica baseada na Fenomenologia de Johann Wolfgang von Goethe.
- Criar, promover e comercializar produtos e atividades relacionados ao INSTITUTO.
- Organizar e desenvolver atividades para a promoção da saúde relacionadas à metodologia científica baseada na Fenomenologia de Johann Wolfgang von Goethe.
- Prestar assessoria e consultoria a pessoas físicas e jurídicas, entidades e/ou organizações que tenham objetivos e interesses afins.
- Produzir, editar e/ou traduzir revistas, livros, outros trabalhos escritos, material áudio-visual e páginas na internet relacionados ao INSTITUTO.
- Organizar e promover excursões de caráter científico e artístico.
- Incentivar e promover parcerias com entidades, instituições, associações, organizações nacionais e/ou internacionais que tenham objetivos e interesses afins.
- Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.
§ Único - As atividades previstas neste artigo serão efetivadas por meio de execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, utilizando-se da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Artigo 5.º - O INSTITUTO, na forma do Artigo 4.º da Lei nº 9.790 de 23/03/1999 e diretrizes e normas do NCC/2002, é regido por este ESTATUTO e também pelos princípios e práticas a seguir expostos:
- Obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
- Emprego de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
- Constituição de Conselho Fiscal.
- No caso de dissolução do INSTITUTO, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790 de 23/03/1999, de preferência com o mesmo objeto social da extinta.
- Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790 de 23/03/1999, o seu acervo patrimonial disponível e adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa qualificada segundo esta Lei, de preferência com o mesmo objeto social;
- Poderá ser instituída remuneração para os dirigentes do INSTITUTO, efetivamente atuantes na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua atuação. As diretrizes referentes à remuneração deverá ser deliberada em reunião dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, pela maioria dos presentes.
- No mínimo, serão observadas pelo INSTITUTO as seguintes normas de prestação de contas:
- obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do INSTITUTO, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
- realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria;
- prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelo INSTITUTO, de acordo com o prescrito no parágrafo único, do artigo 70 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS
Artigo 6.º - São considerados sócios do INSTITUTO todos aqueles que têm afinidades com os princípios, ideais e finalidades do INSTITUTO, devendo sua Proposta de Admissão ser aprovada pela Diretoria, na forma definida por ela e qual categoria mais apropriada.
§ Único - As categorias de sócios serão:
- Sócios fundadores: os que participaram de Assembléia Geral de Fundação do Instituto e assinaram a Ata de Fundação, com direito a votar e ser votados em todos os níveis, instâncias e cargos do INSTITUTO.
- Sócios efetivos: pessoas físicas ou jurídicas, admitidas ao quadro social da instituição mediante proposta aprovada pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral, com direito a votar e ser votado em todos os níveis, instâncias e cargos do INSTITUTO, os quais poderão, ou não, contribuir financeiramente ou com trabalho voluntário ao INSTITUTO.
- Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus a estes títulos, mediante aprovação da Diretoria.
- Sócios colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, mediante aprovação pelo Conselho Fiscal e Consultivo.
Artigo 7.º - Cabe aos associados:
- Obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos, às decisões da Diretoria, bem como às resoluções do Conselho Fiscal.
- Propor à Diretoria e ao Conselho Fiscal qualquer medida tendente ao cumprimento dos fins do INSTITUTO.
- Votar e ser votado para compor a Diretoria, na forma deste Estatuto.
§ Único - Os associados terão suas vontades representadas por meio de seu(s) representante(s) eleito(s) para compor(em) a Diretoria.
Artigo 8.º - É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro do INSTITUTO.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 9.º - Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO serão obtidos:
- por convênios com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, nacionais e internacionais, para custeio de projetos, programas, planos de ações correlatas, na área específica de sua atuação;
- por contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, nacionais e internacionais, para desenvolvimento e/ou execução de projetos, programas, planos de ações correlatas, na área específica de sua atuação;
- por contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO;
- por rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
- por doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;
- por subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;
- por contribuições voluntárias dos associados;
- por recebimento de royalties e direitos autorais;
- por outros que porventura lhe forem destinados.
- Em qualquer caso anterior, de forma que não impliquem na subordinação do INSTITUTO a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades, ou comprometam sua autonomia.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 10.º - São órgãos da Administração:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal e;
- Conselho Consultivo.
Artigo 11.º - Os sistemas de gestão e de auditoria interna do INSTITUTO estarão contidos no Regimento Interno que disporá sobre os recursos humanos e os procedimentos para contratação de serviços, compras, alienações, orçamentos e finanças.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12.º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos, convocada e instalada de forma estatutária a fim de deliberar sobre a eleição dos representantes dos associados na Diretoria, no Conselho Fiscal e no Conselho Consultivo.
Artigo 13.º - A Assembléia Geral do INSTITUTO será convocada:
- Ordinariamente, a cada quatro anos para a eleição dos representantes na Diretoria, no Conselho Fiscal e no Conselho Consultivo;
- Ordinariamente no final de cada ano fiscal para apreciar as contas do INSTITUTO, decidir a aprovação de novos sócios efetivos e o convite a novos sócios beneméritos;
- Extraordinariamente, para aprovação do Regimento Interno, que disporá sobre a estrutura, gestão, cargos e competência;
- Extraordinariamente, para designar, se possível a partir da indicação da Diretoria, o associado para substituir o Diretor Presidente, por tempo determinado, na falta do Vice-Diretor Presidente e;
- Extraordinariamente, a qualquer tempo.
Artigo 14.º - A convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Diretor Presidente mediante aviso público, publicado no Diário Oficial da União e no Jornal O Estado de São Paulo, com antecedência máxima de trinta dias e mínima de quinze dias, mencionando dia, hora, local e assuntos da pauta.
Artigo 15.º - A eleição dos representantes dos associados na Diretoria e no Conselho Fiscal far-se-á com observância dos seguintes princípios:
- Elegibilidade de todos os associados em dia com suas obrigações.
- Inscrição de candidatos até quarenta e oito horas antes do horário previsto no edital para a votação, junto à Comissão de Eleição.
- Eleição por voto direto e secreto, sendo considerado(s) eleito(s) o(s) candidato(s) que obtiver(em) maioria simples dos votantes.
- Se nenhum dos candidatos obtiver maioria simples no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo, com os quatro candidatos mais votados no primeiro, sendo considerados eleitos os que obtiverem, nesse escrutínio, maioria simples, não computados os votos em branco ou nulos.
CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA
Artigo 16.º - Compete à Diretoria:
- cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO e as deliberações da Assembléia Geral e os pareceres do Conselho Fiscal;
- promover, executivamente, os objetivos institucionais, segundo as diretrizes presentes neste ESTATUTO;
- a função normativa superior em nível de planejamento estratégico, coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento do INSTITUTO;
- implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades do INSTITUTO e os respectivos orçamentos;
- encaminhar ao Conselho Fiscal:
- proposta de orçamento geral anual, contemplando as unidades administrativas do INSTITUTO;
- relatórios semestrais das atividades com os respectivos balancetes;
- prestação de contas e relatório anual de gestão, de acordo com o artigo 5.º deste ESTATUTO.
- aprovar e encaminhar à Assembléia Geral o Regimento Interno, que disporá, entre outros assuntos, sobre carreiras, plano de salários, vantagens, benefícios, seleção, treinamento e disciplina, relativos ao pessoal do INSTITUTO, bem como sobre os procedimentos para contratação de serviços, compras, alienações, orçamento e finanças, referente a ele;
- aprovar convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, desde que esta seja a solução mais econômica para os propósitos do INSTITUTO;
- fixar a remuneração de seus próprios membros e dos membros do Conselho Fiscal;
- conceder licença a seu próprio membro do Conselho Fiscal, com escolha de substituto pelo prazo de licença, se for o caso;
- escolher e dispensar auditores, inclusive externos independentes se for o caso;
- definir a forma de aceitação de novos associados.
Artigo 17.º - A Diretoria compõe-se de três representantes dos associados, Diretor Presidente, Vice-Diretor Presidente e Diretor Deliberativo, eleitos na Assembléia Geral do INSTITUTO, na forma dos artigos 12, 13, 14 e 15 deste ESTATUTO.
§ Primeiro – Os membros da Diretoria apresentarão declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.
§ Segundo – O detalhamento da área de atuação, das competências e das atribuições dos diretores será definido no Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 18.º - Os membros eleitos para compor a Diretoria terão mandato de quatro anos, admitida recondução.
Artigo 19.º - No caso de vacância de cargo na Diretoria será seguido o mesmo procedimento do artigo 15 para a eleição ou indicação do novo membro, que completará o mandato do anterior ocupante do cargo.
Artigo 20.º - A Diretoria terá um Diretor Presidente, um Vice-Diretor Presidente e Diretor Deliberativo, eleitos pela maioria simples dos votantes na Assembléia Geral.
§ Primeiro – O exercícios dos cargos de Diretor Presidente, Vice-Diretor Presidente e Diretor Deliberativo coincidirá com o mandato do associado para ela eleito.
§ Segundo – No caso de vacância dos cargos de Diretor Presidente, de Vice-Diretor Presidente e Diretor Deliberativo, a Assembléia Geral elegerá, no prazo de trinta dias contados a partir da vacância, outros associados para as funções.
Artigo 21.º - Perderá o cargo o membro da Diretoria que:
- no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do INSTITUTO e regem a gestão da coisa pública;
- se afastar, sem aviso prévio ao outro membro da Diretoria, por mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 22.º - Será substituído o Diretor Presidente, por tempo determinado, sucessivamente, pelo Vice-Diretor Presidente, Diretor Deliberativo e por outro associado, na falta deste, designado pela Assembléia Geral, se possível a partir de indicação da Diretoria.
§ Único - Em caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a substituição se dará conforme previsto no artigo 17 deste ESTATUTO.
Artigo 23.º - A Diretoria reunir-se-á:
- ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
- extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente.
Artigo 24.º - As deliberações requerem decisão majoritária dos presentes, entre estes o Diretor Presidente, que terá o voto ordinário e o de qualidade, devendo ser justificada a ausência de membro da Diretoria nas reuniões.
Artigo 25.º - A Diretoria aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará o funcionamento de suas reuniões e a tomada de decisões.
Artigo 26.º - Compete ao Diretor Presidente do INSTITUTO:
- cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO, as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e os pareceres do Conselho Fiscal;
- dirigir as atividades do INSTITUTO;
- presidir as reuniões da Diretoria;
- nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir funcionários;
- autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações;
- assinar acordos, convênios e contratos;
- representar o INSTITUTO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
- delegar competência a membro da Diretoria, ou a outros integrantes do corpo funcional do INSTITUTO, para exercitar, especificamente, na parte ou no todo, qualquer de suas atribuições previstas nos incisos IV, V ou VI;
- comunicar à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, para as providências dispostas neste ESTATUTO, o afastamento irregular, o impedimento temporário por mais de trinta dias consecutivos, a vacância de cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infringência às normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do INSTITUTO, ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem do INSTITUTO relativamente a membro da Diretoria;
- convocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, ordinária e extraordinariamente;
- indicar membros que irão compor o Conselho Consultivo que, após a indicação, serão submetidos à eleição, conforme artigo 40.
Artigo 27.º - Compete ao Vice-Diretor Presidente:
- dirigir as atividades das unidades administrativas subordinadas a ele;
- assistir o Diretor Presidente em suas funções;
- substituir o Diretor Presidente;
- exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas.
Artigo 28.º - Compete ao Diretor Deliberativo do INSTITUTO:
- dirigir as atividades das unidades administrativas subordinadas a ele;
- assistir o Vice-Diretor Presidente em suas funções;
- substituir o Vice-Diretor Presidente;
- exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas, inclusive coordenar a área financeira em assistência ao Diretor Presidente.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29.º - Compete ao Conselho Fiscal opinar, semestralmente, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria.
Artigo 30.º - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, eleitos a cada quatro anos, em sessão ordinária da Assembléia Geral do INSTITUTO, na forma dos artigos 13, 14, 15 e 16 deste ESTATUTO.
Artigo 31.º - Os membros eleitos para compor o Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
Artigo 32.º - No caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal será seguido o mesmo procedimento do artigo 15 para a eleição ou indicação de novo membro, que completará o mandato do anterior ocupante do cargo.
Artigo 33.º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela maioria simples dos votantes na Assembléia Geral.
§ Primeiro: O exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato do associado por ela eleito.
§ Segundo: No caso de vacância dos cargos de membro do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral elegerá, no prazo de trinta dias contados a partir da vacância, outros associados para as funções.
Artigo 34.º - Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que:
- no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do INSTITUTO e regem a questão da coisa pública;
- se afastar, sem prévio aviso da Diretoria, por mais de cento e oitenta dias consecutivos.
Artigo 35.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
- ordinariamente, uma vez no final de cada semestre;
- extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 36.º - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre a atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades do INSTITUTO, para assegurar a consecução dos seus objetivos, emitindo pareceres para a Diretoria.
Artigo 37.º - O Conselho Consultivo terá, para número de membros, limite mínimo de cinco e não terá limite máximo. Este será composto por brasileiros ou estrangeiros, eleitos nos termos do artigo 39, os quais terão mandato de quatro anos, admitidos recondução.
Artigo 38.º - O Diretor Presidente do INSTITUTO participa das reuniões do Conselho Consultivo com direito a voto.
Artigo 39.º - Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela maioria simples dos votos do Vice-Diretor Presidente, Diretor Deliberativo e demais membros do Conselho Fiscal em Assembléia.
§ Primeiro: O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo coincidirá com o mandato dos associados por ele eleito. A cada nova Diretoria os membros do Conselho consultivo serão ratificados podendo ser substituídos em parte de no máximo 50% do seu número.
§ Segundo: No caso da vacância dos cargos de membro do Conselho Consultivo ficando este reduzido a um número de membros inferior a cinco, a Assembléia Geral elegerá, em sua próxima sessão ordinária, outros associados para as funções.
Artigo 40.º - Perderá o cargo o membro do Conselho Consultivo que:
- no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do INSTITUTO;
- se afastar, sem prévio aviso da Diretoria, por mais de trezentos e sessenta dias consecutivos.
Artigo 41.º - O Conselho Consultivo reunir-se-á:
- ordinariamente, uma vez no final de cada ano;
- extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, DA REFORMA DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO
Artigo 42.º - Os associados e os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome do INSTITUTO, exceto em caso de comprovação de dolo ou fraude.
Artigo 43.º - O presente ESTATUTO somente poderá ser alterado mediante aprovação da Assembléia Geral, previamente convocada para este fim, sendo considerada aprovada a emenda ao ESTATUTO que obtiver, por voto secreto, maioria simples dos votantes, ou seja, dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 44.º - O INSTITUTO se extinguirá por deliberação da Assembléia Geral, previamente convocada para este fim, com aprovação, por voto secreto, da maioria de dois terços dos votantes, ou seja, dos associados em pleno gozo de seus direitos, obedecido o disposto no artigo 5.º do ESTATUTO.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º - Fica eleito o Foro central da Comarca de São Paulo, Foro João Mendes Júnior, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer eventual controvérsia.